Esclarecimento: A publicação do Artigo abaixo só foi possível graças a generosa colaboração do Prof. Paulo Fernando Melo, conhecido Líder Pró-Vida e possuidor da maior Pliniana existente, que nos permitiu o acesso a sua Hemeroteca. Aos que desejarem conhecer mais trabalho do Prof. Paulo Fernando indicamos: https://paulofernando.com.br
Três
aspectos de uma questão (1936)
Plínio Salgado
Permite
a Constituição da República a qualquer brasileiro, ou grupo de brasileiros,
agir no sentido de modificá-la, ou substituí-la por outra Constituição, ou
revogá-la, no todo ou em parte?
A
Lei de Segurança Nacional, que é uma espécie de “Ato Adicional” da Constituição
de Julho, tornando mais claro o pensamento da Carta Magna, evidencia que a
qualquer brasileiro é lícita a liberdade de pregar, de disseminar, de propagar
as ideias filosóficas ou políticas que entender, desde que não use de métodos
violentos para implantá-las.
Examinando
a Lei de Segurança Nacional e tendo em vista os dispositivos constitucionais
relativos à liberdade política, a questão assume dois aspectos:
1º)
– o aspecto constitucional, legal, legítimo, do uso e gozo, de liberdades
políticas, religiosas ou filosóficas, isto é, o da propaganda pacífica,
intelectual, cultural, das ideias tendentes à modificação, ou à própria
substituição do regime, desde que essas ideias não envolvam o conselho da
aplicação de métodos violentos, ou o incitamento à sedição, à rebelião contra
as autoridades constituídas;
2º)
– o aspecto inconstitucional, ilegal, ilegítimo, do abuso e da licença, isto é,
a preparação da mazorca, o estímulo ao desacato à autoridade pública, a
prescrição dos métodos violentos.
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No
primeiro caso, poderemos enquadrar todos os partidos reformistas, como por
exemplo, a “Acção Integralista Brasileira” que pretende, mediante a formação de
uma consciência nacional nitidamente esclarecida e de uma mentalidade nova,
formada por meio de uma nova cultural e um novo pensamento filosófico,
substituir, sem quebrar a expressão formal da República Federativa e
Presidencial, antes fortalecendo o regime republicano, tonificando o
presidencialismo e dando possibilidades definitivas à subsistência da
federação, substituir os processos de captação das vontades populares,
colocando, em lugar dos partidos políticos, as corporações. Fundindo o fenômeno
sindical ao fenômeno político, realizando a síntese do interesse econômico ao
interesse cívico e administrativo, o Integralismo realiza o superamento de duas
expressões das atividades sociais brasileiras e, desse modo, longe de esfacelar
a República Federativa e Presidencialista, virá fortalecê-la, dando-lhe
melhores condições de viabilidade prática e desincompatibilizando-a com as
novas circunstâncias da vida contemporânea.
No
segundo caso, podemos classificar o Comunismo. Esse prega a subversão, a
desordem, a derrubada por golpe técnico do Poder Constituído; atenta contra a
soberania nacional, que ele subordina a uma autoridade estrangeira; fere os
princípios básicos da sociedade patrícia, que são os princípios de Deus, da
Pátria e da Família; adota os métodos da violência e os propaga abertamente.
Eis,
porém, que, além desses dois aspectos, surgiu agora um terceiro, com o qual
jamais poderíamos contar e que está desafiando o estudo dos juristas, dos
magistrados do país e, principalmente, do Governo da República, assim como os
janízaros parlamentares que defendem a Constituição e a democracia-liberal com
tanto ardor.
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É
o caso da nova feição que tomou a política no Rio Grande do Sul. Tem-se ali um
governo de gabinete. Legítimo parlamentarismo. E não se diga que não atenta
contra o regime presidencialista consagrado na Carta de Julho de 1934. São os
próprios líderes, que encaminharam as “démarches” para a solução do caso
riograndense, os que confessam estarem fatigados do presidencialismo, que está
falido, que nada mais pode dar de útil ao Brasil.
No
Rio Grande do Sul, portanto, foi revogado o regime presidencial. Poderão dizer
que não o foi constitucionalmente, ou que não houve nenhum dispositivo de lei
atentatório da Carta Federal. Mas isso não será um argumento. Existe uma situação
“de fato”, que implica uma interpretação “de direito”. Existe uma circunstância
prática, da qual decorre a consagração de uma teoria política.
Apareceu,
portanto, mais um caso a ser estudado pelos a quem incumbe a guarda e a
vigilância da manutenção da intangibilidade do Supremo Estatuto Nacional.
Como
poderão esses homens, de graves responsabilidades públicas, assumir uma atitude
de combate ao comunismo, só porque prega a substituição do regime por métodos
violentos, quando eles próprios desfecharam um golpe de Estado na Constituição
Brasileira?
Quando
a Lei de Segurança Nacional condena os métodos violentos, não o faz pelo
simples fato de serem “métodos violentos”, pois os métodos violentos, em si,
objetivando outras finalidades não políticas, ou mesmo nenhuma finalidade
objetivando, são já punidos normalmente pelo Código Penal. Os métodos violentos
são punidos pela Lei de Segurança, em razão de sua finalidade, isto é, na sua
relação de ato criminoso com o seu móvel, que é a substituição do regime. O que
interessa, pois, a Lei de Segurança, não é o ato em si, mas o seu móvel.
De
sorte que uma revolução branca, sem derramamento de sangue, sem assalto a
quartéis, como essa que praticamente realizaram os partidos do Rio Grande do
Sul, é um ato punível pela Lei de Segurança Nacional.
Não
faltarão recursos de sofismas às inteligências dos políticos gaúchos, entre os
quais os srs. João Neves, Lindolfo Collor, Baptista Luzardo e à desenvoltura
cavalheiresca do sr. Flores da Cunha, para justificar, com o brilho de que são
capazes, a atitude que assumiram de flagrante transgressão do texto
constitucional.
Esses
argumentos, porém, que esperamos com o mais vivo interesse, adquirem um valor
excepcional para a “Acção Integralista Brasileira” que se sentirá tanto melhor
no cenário político da República, quanto mais convincentes forem os raciocínios
de defesa aduzidos pelos partidos do Rio Grande.
Si
o que se fez no Rio Grande é permitido pelo Governo da República e pelo Poder
Judiciário, intérprete máximo da Constituição, fica o governo sem forças para
combater o comunismo. Em compensação, fica a “Acção Integralista Brasileira”,
mais do que nunca, numa posição da mais brilhante constitucionalidade.
O
que se fez no Rio Grande do Sul eleva de tal maneira o Integralismo como
partido legítimo, legal, fiel ao Estatuto básico da República, que respiramos
na mais doce das tranquilidades.
Bem
dizíamos nós que éramos impecáveis no respeito às disposições da Constituição e
das leis do país; razões de sobra tinham os generais Pantaleão Pessoa e Góes
Monteiro quando nos deram idêntico parecer; seguro estava o capitão Felinto
Muller quando nos deu passaporte político, em recente entrevista; de peso eram
as considerações do Conde Affonso Celso a nosso respeito; verazes os laudos dos
juristas eminentes que sobre nós se pronunciaram; acertadas e jurídicas várias
decisões de vários tribunais do país, concedendo-nos re(xxxxx)s legais; e carradas
de razões, de pesadíssimas razões, tinha o sr. Getúlio Vargas, quando declarava
duas vezes a imprensa que a “Acção Integralista Brasileira” não atentava contra
o regime.
Meu
trabalho na chefia do movimento do Sigma, tem sido muito simples; para fazer o
nosso partido nacional, único da República, subir, cada vez mais, aos olhos dos
brasileiros honestos: ir evidenciando as contradições dos nossos adversários.
E
é assim que se cresce em força moral perante uma Nação.
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