terça-feira, 12 de abril de 2022

Três aspectos de uma questão (1936)

Esclarecimento: A publicação do Artigo abaixo só foi possível graças a generosa colaboração do Prof. Paulo Fernando Melo, conhecido Líder Pró-Vida e possuidor da maior Pliniana existente, que nos permitiu o acesso a sua Hemeroteca. Aos que desejarem conhecer mais trabalho do Prof. Paulo Fernando indicamos: https://paulofernando.com.br

O Artigo foi publicado originalmente no “A Offensiva”, em 13 de Fevereiro de 1936

Três aspectos de uma questão (1936)

Plínio Salgado

Permite a Constituição da República a qualquer brasileiro, ou grupo de brasileiros, agir no sentido de modificá-la, ou substituí-la por outra Constituição, ou revogá-la, no todo ou em parte?

 

A Lei de Segurança Nacional, que é uma espécie de “Ato Adicional” da Constituição de Julho, tornando mais claro o pensamento da Carta Magna, evidencia que a qualquer brasileiro é lícita a liberdade de pregar, de disseminar, de propagar as ideias filosóficas ou políticas que entender, desde que não use de métodos violentos para implantá-las.

 

Examinando a Lei de Segurança Nacional e tendo em vista os dispositivos constitucionais relativos à liberdade política, a questão assume dois aspectos:

 

1º) – o aspecto constitucional, legal, legítimo, do uso e gozo, de liberdades políticas, religiosas ou filosóficas, isto é, o da propaganda pacífica, intelectual, cultural, das ideias tendentes à modificação, ou à própria substituição do regime, desde que essas ideias não envolvam o conselho da aplicação de métodos violentos, ou o incitamento à sedição, à rebelião contra as autoridades constituídas;

 

2º) – o aspecto inconstitucional, ilegal, ilegítimo, do abuso e da licença, isto é, a preparação da mazorca, o estímulo ao desacato à autoridade pública, a prescrição dos métodos violentos.

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No primeiro caso, poderemos enquadrar todos os partidos reformistas, como por exemplo, a “Acção Integralista Brasileira” que pretende, mediante a formação de uma consciência nacional nitidamente esclarecida e de uma mentalidade nova, formada por meio de uma nova cultural e um novo pensamento filosófico, substituir, sem quebrar a expressão formal da República Federativa e Presidencial, antes fortalecendo o regime republicano, tonificando o presidencialismo e dando possibilidades definitivas à subsistência da federação, substituir os processos de captação das vontades populares, colocando, em lugar dos partidos políticos, as corporações. Fundindo o fenômeno sindical ao fenômeno político, realizando a síntese do interesse econômico ao interesse cívico e administrativo, o Integralismo realiza o superamento de duas expressões das atividades sociais brasileiras e, desse modo, longe de esfacelar a República Federativa e Presidencialista, virá fortalecê-la, dando-lhe melhores condições de viabilidade prática e desincompatibilizando-a com as novas circunstâncias da vida contemporânea.

 

No segundo caso, podemos classificar o Comunismo. Esse prega a subversão, a desordem, a derrubada por golpe técnico do Poder Constituído; atenta contra a soberania nacional, que ele subordina a uma autoridade estrangeira; fere os princípios básicos da sociedade patrícia, que são os princípios de Deus, da Pátria e da Família; adota os métodos da violência e os propaga abertamente.

 

Eis, porém, que, além desses dois aspectos, surgiu agora um terceiro, com o qual jamais poderíamos contar e que está desafiando o estudo dos juristas, dos magistrados do país e, principalmente, do Governo da República, assim como os janízaros parlamentares que defendem a Constituição e a democracia-liberal com tanto ardor.

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É o caso da nova feição que tomou a política no Rio Grande do Sul. Tem-se ali um governo de gabinete. Legítimo parlamentarismo. E não se diga que não atenta contra o regime presidencialista consagrado na Carta de Julho de 1934. São os próprios líderes, que encaminharam as “démarches” para a solução do caso riograndense, os que confessam estarem fatigados do presidencialismo, que está falido, que nada mais pode dar de útil ao Brasil.

 

No Rio Grande do Sul, portanto, foi revogado o regime presidencial. Poderão dizer que não o foi constitucionalmente, ou que não houve nenhum dispositivo de lei atentatório da Carta Federal. Mas isso não será um argumento. Existe uma situação “de fato”, que implica uma interpretação “de direito”. Existe uma circunstância prática, da qual decorre a consagração de uma teoria política.

 

Apareceu, portanto, mais um caso a ser estudado pelos a quem incumbe a guarda e a vigilância da manutenção da intangibilidade do Supremo Estatuto Nacional.

 

Como poderão esses homens, de graves responsabilidades públicas, assumir uma atitude de combate ao comunismo, só porque prega a substituição do regime por métodos violentos, quando eles próprios desfecharam um golpe de Estado na Constituição Brasileira?

 

Quando a Lei de Segurança Nacional condena os métodos violentos, não o faz pelo simples fato de serem “métodos violentos”, pois os métodos violentos, em si, objetivando outras finalidades não políticas, ou mesmo nenhuma finalidade objetivando, são já punidos normalmente pelo Código Penal. Os métodos violentos são punidos pela Lei de Segurança, em razão de sua finalidade, isto é, na sua relação de ato criminoso com o seu móvel, que é a substituição do regime. O que interessa, pois, a Lei de Segurança, não é o ato em si, mas o seu móvel.

 

De sorte que uma revolução branca, sem derramamento de sangue, sem assalto a quartéis, como essa que praticamente realizaram os partidos do Rio Grande do Sul, é um ato punível pela Lei de Segurança Nacional.

 

Não faltarão recursos de sofismas às inteligências dos políticos gaúchos, entre os quais os srs. João Neves, Lindolfo Collor, Baptista Luzardo e à desenvoltura cavalheiresca do sr. Flores da Cunha, para justificar, com o brilho de que são capazes, a atitude que assumiram de flagrante transgressão do texto constitucional.

 

Esses argumentos, porém, que esperamos com o mais vivo interesse, adquirem um valor excepcional para a “Acção Integralista Brasileira” que se sentirá tanto melhor no cenário político da República, quanto mais convincentes forem os raciocínios de defesa aduzidos pelos partidos do Rio Grande.

 

Si o que se fez no Rio Grande é permitido pelo Governo da República e pelo Poder Judiciário, intérprete máximo da Constituição, fica o governo sem forças para combater o comunismo. Em compensação, fica a “Acção Integralista Brasileira”, mais do que nunca, numa posição da mais brilhante constitucionalidade.

 

O que se fez no Rio Grande do Sul eleva de tal maneira o Integralismo como partido legítimo, legal, fiel ao Estatuto básico da República, que respiramos na mais doce das tranquilidades.

 

Bem dizíamos nós que éramos impecáveis no respeito às disposições da Constituição e das leis do país; razões de sobra tinham os generais Pantaleão Pessoa e Góes Monteiro quando nos deram idêntico parecer; seguro estava o capitão Felinto Muller quando nos deu passaporte político, em recente entrevista; de peso eram as considerações do Conde Affonso Celso a nosso respeito; verazes os laudos dos juristas eminentes que sobre nós se pronunciaram; acertadas e jurídicas várias decisões de vários tribunais do país, concedendo-nos re(xxxxx)s legais; e carradas de razões, de pesadíssimas razões, tinha o sr. Getúlio Vargas, quando declarava duas vezes a imprensa que a “Acção Integralista Brasileira” não atentava contra o regime.

 

Meu trabalho na chefia do movimento do Sigma, tem sido muito simples; para fazer o nosso partido nacional, único da República, subir, cada vez mais, aos olhos dos brasileiros honestos: ir evidenciando as contradições dos nossos adversários.

 

E é assim que se cresce em força moral perante uma Nação.

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