Esclarecimento: A
publicação do Artigo abaixo só foi possível graças à generosa colaboração do
Prof. Paulo Fernando, conhecido Líder Pró-Vida, profundo pesquisador da
História do Brasil, possuidor da maior Pliniana existente, que nos permitiu o
acesso a sua Hemeroteca; e, atualmente, é Deputado Federal pelo Distrito
Federal. Aos que desejarem conhecer mais o trabalho do Prof. Paulo Fernando
indicamos: https://www.instagram.com/paulofernandodf/
Estado de guerra e liberdade eleitoral (29/04/1937)
Plínio Salgado
O ato do Governo Federal transferindo do sr.
governador Flores da Cunha para o sr. general comandante da 3ª Região Militar
os poderes de execução do "estado de guerra" não deve e não pode ser
considerado no seu aspecto local ou segundo quaisquer circunstâncias especiais.
Neste momento, devemos desse ato tirar algumas conclusões da maior oportunidade,
referentes ao próximo pleito a ferir-se para a sucessão presidencial da República.
Preliminarmente, pergunta-se: as eleições de
Janeiro próximo vão ser conduzidas por partidos nacionais sem nenhuma ligação
com os governadores de Estado?
Em seguida, indaga-se: pode haver eleição sem
os atos preparatórios da propaganda eleitoral?
A primeira pergunta, respondemos pela negativa.
As correntes políticas em esboço para o pleito presidencial obedecem ao critério
da "aliança" dos governadores de Estado. Alguns governadores se unem
contra outros governadores. Só existe um partido nacional, que é o
Integralismo, e esse não é visto com bons olhos pelos dois grupos de governadores.
Respondendo à segunda pergunta, diremos que
não será possível haver eleição se não houver propaganda, pois o voto não é
apenas o ato material de depositar uma cédula na urna, mas também ato moral da
deliberação anterior, precedido do ato intelectual do estudo das candidaturas,
sendo este ato impossível sem os "dados" fornecidos pela propaganda.
Por conseguinte, serão nulas as eleições no Estado onde a propaganda não for
livre, em todas as suas manifestações exteriores.
Respondidas essas duas perguntas, formulemos outras.
Se os governadores de Estado pertencem a um
partido estadual, por eles próprios, formal ou virtualmente conduzido às urnas,
podem eles, sem graves ameaças à liberdade do seu adversário, estar armados de
poderes excepcionais que desconhecem toda e qualquer garantia constitucional,
sendo dentro dessas garantias que se torna possível o exercício dos direitos
políticos?
A resposta clara e já famosa está na atitude
do sr. governador da Bahia, em relação ao Integralismo, atitude, em menores
proporções, seguida pelos governadores do Paraná e do Espírito Santo. Naqueles
Estados encontra-se um partido nacional impedido de exercer livremente a
propaganda, sob o pretexto da sua inconveniência durante o "estado de
guerra".
E, se nos objetarem que existem remédios jurídicos
para o caso, argumentaremos com os seis meses de prisão que sofreram os
Integralistas da Bahia, no desenrolar de um processo propositadamente demorado,
até que o Tribunal de Segurança Nacional pôde decidir em face dos autos. E argumentaremos
ainda com algumas decisões de Tribunais Regionais que deixaram de tomar
conhecimento de pedidos de mandado de segurança, sob o pretexto de estarem suspensas
todas as garantias durante o "estado de guerra".
Como, pois, realizarem-se as eleições presidenciais,
se os governadores de Estado, no exercício da execução do "estado de
guerra", sob qualquer pretexto, podem fechar sedes de partidos
legitimamente registrados, acusar qualquer cidadão, detê-lo, prolongando o
desenrolar do inquérito, ao talante dos interesses do partido situacionista
estadual?
Como será possível o próprio alistamento
eleitoral, se sob qualquer alegação podem os arquivos e fichários dos partidos
em desagrado ser arrecadados em devassas policiais?
Estas reflexões são oportunas, no instante em
que o Governo Federal transfere os poderes de execução do "estado de
guerra", das mãos do sr. governador do Rio Grande do Sul para as mãos do
Sr. general comandante da 3ª Região Militar. Não queremos entrar na análise da
situação política rio-grandense. Queremos deixar levantada uma tese para a
consideração do sr. Presidente da República, do Poder Judiciário e do Poder
Legislativo do país. Que os estudiosos debatam este assunto. Que os juristas
digam à Nação se no caso dos partidos situacionistas estaduais, que apoiam o
governador do Estado, tomarem parte nas eleições presidenciais, esse
governador, apoiado por uma parte interessada, pode exercer poderes revogatórios
de textos constitucionais que asseguram direitos políticos!
A Nação quer saber se as próximas eleições
serão válidas dentro do "estado de guerra" executado por interessados
no pleito. Se a própria lei que suspende o "estado de guerra" no dia da
eleição, reconhecendo que sob seu império o eleitor não pode livremente exercer
a "segunda parte" do voto, que é o ato material do depósito da cédula
na urna, como poderá a "primeira parte" do voto, que é a deliberação
em face da propaganda, ser exercida, já não dizemos no transcurso do colapso
constitucional, mas sob o arbítrio de um dos interessados na decisão das urnas?
O debate desta matéria é o que há de mais importante
e de mais fundamental como antecipação de toda e qualquer atividade de propaganda
eleitoral.
Pois de nada valerão todas as marchas e
contramarchas dos partidos, dos governadores, dos políticos, se amanhã a Justiça
vier a reconhecer a nulidade das eleições em razão das quais tanto se tem
agitado a opinião publica.
Este caso do Rio Grande sugere meditações. A
providência do Governo Federal atira um tema de palpitante interesse à
consideração da consciência jurídica do país.
É o despertar de todos os raciocínios adormecidos
ao rumor do sensacionalismo dos "fatos políticos" sem consonância com
o "fato jurídico". Temos estado todos no ar, mesmo aqueles que, como
os integralistas, já têm experimentado o que é o poder sem restrições nas mãos
de um adversário.
Publicado originalmente n’A OFFENSIVA, em 29 de Abril de 1937.
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